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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 20

São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I

demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II

assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III

submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV

submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V

sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único

À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

Parágrafo único

O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012