Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º e no inciso IV do art. 4º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas, isolada ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
I
a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
II
a prestação de serviço público;
II
a prestação de serviço público ou a prestação de serviços à Administração; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
III
a exploração de bem público;
IV
a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º
O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º
As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I
transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
II
saneamento;
III
segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
IV
ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
V
agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VI
outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º
Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 4º
Será admitida, no âmbito das PPPs, a transferência de atividades técnicas de suporte ao poder de polícia, assim consideradas, exemplificativamente: (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
I
serviços gerais de suporte ao funcionamento de penitenciárias, instrumentais ou complementares, tais como manutenção e conservação; alimentação; limpeza; lavanderia; fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; copeiragem; aluguel e manutenção de veículos; e aluguel e manutenção de equipamentos, desde que sob a supervisão e orientação da Administração Pública; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
II
serviços de apoio técnico na gestão do trânsito e no apoio ao controle de tráfego, na remoção e guarda de veículos; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
III
§ 5º
Nas PPPs que envolvam segurança pública observar-se-á a impossibilidade de delegação do poder de polícia, bem como as demais restrições constantes da Lei de Execução Penal. (Redação dada pela Lei 21325 de 20/12/2022) Capítulo III -