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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 32

As garantias do FGP/PR serão prestadas nas seguintes modalidades: (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

I

fiança, sem benefício de ordem para o fiador; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

II

penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP/PR, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

III

hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP/PR; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

IV

alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

IV

alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

V

outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

VI

garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP/PR. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo disciplinará a modalidade de garantia prevista no inciso IV do caput quando gravar a Conta Específica e os bens e direitos referidos nos incisos III e IV do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012