Art. 32
As garantias do FGP/PR serão prestadas nas seguintes modalidades: (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
I
fiança, sem benefício de ordem para o fiador; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
II
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FGP/PR, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
III
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP/PR; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
IV
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
IV
alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP/PR ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
V
outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
VI
garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP/PR. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo disciplinará a modalidade de garantia prevista no inciso IV do caput quando gravar a Conta Específica e os bens e direitos referidos nos incisos III e IV do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)