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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 8º

O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.

Art. 8º

O Conselho Gestor remeterá para a Assembleia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parcerias público-privadas. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) Capítulo IV -

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012