Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 20
São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I
demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
II
assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III
submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
IV
submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
V
sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo único
À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.
Parágrafo único
O edital de licitação poderá atribuir ao parceiro privado os ônus decorrentes da desapropriação, cabendo sempre ao Poder Público a edição do decreto de necessidade ou utilidade pública, ou, conforme o caso, interesse social. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)