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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 27

O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela FOMENTO PARANÁ, observadas asdiretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, e preferencialmente controladas pela União, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

Parágrafo único

Os recursos a que se refere este artigo poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012