JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os interessados em participar do Paraná Parcerias, quer do setor público, quer do setor privado, poderão manifestar interesse ao Conselho Gestor em apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem modelagem de parceiras público-privadas, solicitando a sua inclusão no Programa Paraná Parcerias.

Art. 9º

O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de PPP, nos termos desta Lei assim como nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Parágrafo único

Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012