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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 9º

O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de PPP, nos termos desta Lei assim como nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Parágrafo único

Os procedimentos gerais para registro, seleção e aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão ser definidos através de ato próprio do Conselho Gestor.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012