Art. 36
É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP/PR, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP/PR. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 2º. Ao término dos contratos de parceria público-privadas, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos ou, se previsto em contrato, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)Capítulo X -