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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 10º

A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:

Art. 10º

A autorização do Conselho Gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I

não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

II

não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de parcerias público-privadas; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III

 não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

IV

não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

V

não implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado do Paraná em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos. (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
Art. 10º da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012