Art. 10º
A autorização do Conselho gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no artigo anterior:
Art. 10º
A autorização do Conselho Gestor para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações mencionados no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
I
não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
II
não significa preferência ao empreendedor solicitante para a outorga de concessão através de parcerias público-privadas; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
III
não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
IV
não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos e estudos por parte do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)
V
não implica em qualquer compromisso, responsabilidade ou obrigação do Estado do Paraná em aceitar os estudos ou ressarcir seus custos. (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)