Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
§ 1º
§ 2º
Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado do Paraná a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
§ 3º
Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
§ 4º
Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei. Capítulo VII -