Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 13
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e da Lei Federal nº 11.079/2004 e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21, da Lei Federal nº 8.987/1995, podendo ainda prever:
I
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666/1993;
I
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
II
o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único
O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação, subsídios ou quaisquer pagamentos do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.