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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 11

Caso os estudos e projetos realizados sejam adotados pelo Estado do Paraná, o ressarcimento dos custos de sua elaboração poderá ser previsto no edital de licitação como responsabilidade parcial ou integral do vencedor da licitação, conforme autorização do art. 21, da Lei Federal nº 8.987/1995. (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)

Parágrafo único

O empreendedor solicitante deverá disponibilizar ao Governo todas as informações e dados referentes aos estudos, projetos, levantamentos ou investigações sob pena de desclassificação da licitação. (Revogado pela Lei 19811 de 05/02/2019)Capítulo V -
Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012