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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 22

As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.§ 2º. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

Compete ao órgão responsável pela gestão orçamentária do Estado do Paraná a manifestação prévia sobre o mérito do Projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 3º

Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º

Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei. Capítulo VII -

Art. 22, §1° da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012