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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 25

Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR, regido pelo direito privado, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude de parcerias integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

Parágrafo único

O FGP-PR responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012