JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I

tarifa cobrada dos usuários;

II

recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III

cessão de créditos não tributários;

IV

outorga de direitos em face da Administração Pública;

V

outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI

outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único

O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 1º

O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)

§ 2º

O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será  regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)

Art. 17, VI da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012