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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 24

Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27, da Lei Federal nº 8.987/1995, sendo proibida a transferência de controle nos três primeiros anos do contrato.

§ 1º

A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. (Redação dada pela Lei 18967 de 14/03/2017)

§ 2º

A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 3º

A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º

A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

IX

DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO PARANÁ (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012