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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 29

A presidência do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

Art. 29

O gestor do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 1º. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP/PR devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 2º. O FGP/PR não deve pagar rendimentos a seus cotistas. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012