Art. 29
A presidência do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
Art. 29
O gestor do FGP/PR deve remeter ao Conselho Gestor do Paraná Parcerias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP/PR e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 1º. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGP/PR devem observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 2º. O FGP/PR não deve pagar rendimentos a seus cotistas. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)