Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Paraná Parcerias observará as seguintes diretrizes:
Art. 4º
Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
I
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Capítulo II -