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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 27

O FGP/PR será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa Parcerias Público-Privadas do Paraná, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento.

Art. 27

O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Paraná, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados. (Redação dada pela Lei 18134 de 03/07/2014)

Art. 27

O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná – FGP/PR será gerido pela FOMENTO PARANÁ, observadas asdiretrizes do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias), com poderes para contratar instituições financeiras, não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, e preferencialmente controladas pela União, que se responsabilizem pela administração dos recursos financeiros em contas vinculadas e, segundo condições previamente definidas em regulamento, pela alienação de bens gravados. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)

Parágrafo único

Os recursos a que se refere este artigo poderão ser destinados ao pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (Revogado pela Lei 22344 de 09/04/2025)
Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012