Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui normas para a contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)§ 1º. O Programa mencionado neste artigo será desenvolvido no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná.
§ 1º
As parcerias mencionadas neste artigo serão desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 2º. Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de parcerias público-privadas fora do âmbito do Programa ora instituído.
§ 2º
Veda aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de Parcerias Público-Privadas fora do âmbito desta Lei. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)§ 3º. Toda celebração de parceira público-privada mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente informada à Assembleia Legislativa do Paraná pelos respectivos órgãos, fundos ou entidades envolvidos no âmbito do Programa ora instituído. (Revogado pela Lei 18376 de 15/12/2014)