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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 5º

Ressalvadas as disposições contidas no § 4º do art. 2º e no inciso IV do art. 4º desta Lei, podem ser objeto de parcerias público-privadas, isolada ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I

a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II

a prestação de serviço público;

II

a prestação de serviço público ou a prestação de serviços à Administração; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III

a exploração de bem público;

IV

a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.

§ 1º

O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

§ 2º

As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

I

transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

II

saneamento;

III

segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

IV

ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

V

agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VI

outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 3º

Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 4º

Será admitida, no âmbito das PPPs, a transferência de atividades técnicas de suporte ao poder de polícia, assim consideradas, exemplificativamente: (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

I

serviços gerais de suporte ao funcionamento de penitenciárias, instrumentais ou complementares, tais como manutenção e conservação; alimentação; limpeza; lavanderia; fornecimento de materiais de consumo dos presos e para a administração; copeiragem; aluguel e manutenção de veículos; e aluguel e manutenção de equipamentos, desde que sob a supervisão e orientação da Administração Pública; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

II

serviços de apoio técnico na gestão do trânsito e no apoio ao controle de tráfego, na remoção e guarda de veículos; (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

III

serviços de aferição técnica e de apoio técnico na gestão e integração de dados e informações utilizados para o exercício do poder de polícia e de outras funções indelegáveis do Estado. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)§ 5.º Não são permitidas PPPs das funções indelegáveis do Poder Público, exercidas exclusivamente por servidores públicos penitenciários de carreira, essenciais à execução da pena e ao poder de polícia no âmbito do sistema prisional, as atribuições de segurança externa e interna dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)

§ 5º

Nas PPPs que envolvam segurança pública observar-se-á a impossibilidade de delegação do poder de polícia, bem como as demais restrições constantes da Lei de Execução Penal. (Redação dada pela Lei 21325 de 20/12/2022) Capítulo III -

Art. 5º, §2°, II da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012