Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 16
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, devendo também prever:
I
as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II
o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;
III
as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas, à reincidência do inadimplemento, à adequação do serviço prestado e à continuidade da concessão, nos termos definidos no contrato, não sendo aplicáveis os parâmetros previstos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou outra que vier a lhe substituir; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
IV
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI
os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VII
os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VIII
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;
IX
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666/1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987/1995;
IX
a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995; (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
X
o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
XI
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII
a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
XIII
regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio-econômico, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato;
XIII
regras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
XIV
a obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública;
XV
XVI
§ 1º
O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
I
aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
II
aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente;
III
extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 16 desta Lei;
IV
§ 2º
Será admitida a prorrogação do prazo referido no inciso XIII do caput deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração. (Redação dada pela Lei 19811 de 05/02/2019)
§ 3º
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 4º
Os contratos poderão prever adicionalmente:
I
os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987/1995;
II
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
§ 5º
Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa, a depender dos termos contratuais, deverá ser considerada pela Administração em sua resposta. (Incluído pela Lei 19811 de 05/02/2019)
§ 6º
O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos: (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
I
aumento no valor da tarifa paga pelo usuário; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
II
aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
III
extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
IV
pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado; (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)
V
fluxo de caixa marginal, considerando os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)