Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei 22344 de 09/04/2025)
II
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco) anos; ou
III
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.