Art. 6º
Institui o Conselho Gestor de Concessões, inclusive as de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015) (vide Decreto 1575 de 01/06/2015)
I
definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
II
apreciar manifestações de interesse em participar de parcerias público-privadas, observados os procedimentos gerais para o registro, a seleção e a aprovação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem definidos por ato do próprio Conselho; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
III
encaminhar projetos de parcerias público-privadas para deliberação do Governador do Estado, observadas as exigências da Lei; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
IV
fixar procedimentos para a contratação de parcerias público-privadas, inclusive aprovar seus respectivos editais; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
V
fiscalizar a execução das parcerias público-privadas; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
VI
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
VII
instituir padrões digitais e contratos de parcerias público-privadas no âmbito estadual; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
VIII
editar manual de orientação técnica para as parcerias público-privadas firmadas pelo Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
IX
criar sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de parceria e sua avaliação; (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
X
elaborar o seu Regimento Interno. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)
Parágrafo único
Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá demais atribuições e funcionamento do Conselho Gestor instituído no presente artigo. (Revogado pela Lei 18468 de 29/04/2015)