Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).
Acessar conteúdo completoArt. 17
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I
tarifa cobrada dos usuários;
II
recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III
cessão de créditos não tributários;
IV
outorga de direitos em face da Administração Pública;
V
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI
outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 1º
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Redação dada pela Lei 18376 de 15/12/2014)
§ 2º
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, o qual será regido nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014)