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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17046 de 12 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

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Art. 23

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I

vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;

II

instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III

contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV

garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público

V

garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI

outros mecanismos admitidos em lei.

VII

depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria. (Incluído pela Lei 22344 de 09/04/2025)

Parágrafo único

A FOMENTO PARANÁ poderá, mediante deliberação de sua Assembleia de Acionistas, prestar contragarantias aos garantidores tratados nos incisos III, IV e V, desde que seus acionistas, com ou sem diluição entre si, comprometam-se a subscrever novas ações a título de aumento de capital social em qualquer hipótese de variação do grau de endividamento decorrente da operação. (Incluído pela Lei 18376 de 15/12/2014) Capítulo VIII -

Art. 23, IV da Lei Estadual do Paraná 17046 /2012