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Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º

...............................

I

Taxa de Limpeza Pública – TLP;

II

Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

III

Taxa de Cemitério;

IV

Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

V

Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI

Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;

VII

Taxa de Fiscalização de Obras;

VIII

Taxa Ambiental;

IX

Taxa de Vigilância Sanitária;

X

Taxa de Expediente.Art. 2º As taxas de que tratam os incisos II e IV a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Capítulo I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 3º

A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico tem como fatos geradores a utilização potencial ou efetiva dos serviços de combate a incêndio e pânico, e o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico relacionadas com o anexo desta Lei Complementar. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Art. 4º

O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas categorias estabelecidas na Tabela I. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 5º

A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com a Tabela I do Anexo Único a esta Lei Complementar. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)§ 2º A tabela a que se refere o caput tomará por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sempre que possível. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Art. 6º

Sendo anual o período de incidência, considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Seção iii</del>

Das Penalidades

Art. 7º

A receita tributária derivada da taxa a que se refere este capítulo reverterá para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput caracteriza a conduta prevista no art. 101, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Capítulo II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 8º

A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal.

Art. 9º

Considera-se estabelecimento, para os efeitos do artigo anterior, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I

manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II

estrutura organizacional ou administrativa;

III

inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;

IV

indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V

permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água. § 2º Para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I

os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II

os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 4º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 5º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º Considera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 10º

A incidência e o pagamento da taxa de que trata este capítulo independem:

I

de o contribuinte estar regularmente estabelecido;

II

de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

III

da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

IV

do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V

do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VI

do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa. § 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da interdição do estabelecimento, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo e devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica. § 3º A taxa prevista neste capítulo não incide sobre estabelecimentos em obras que não tenham iniciadas atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.

Art. 11

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica, profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade, associação civil ou instituição prestadora de serviços com estabelecimento ou atividades no Distrito Federal.

Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 12

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período nela previsto, ainda que a localização, a instalação e o funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. § 2º Na hipótese de residência utilizada exclusivamente como sede de empresa prestadora de serviço, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou será feito o enquadramento de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar. § 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) § 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança. § 4º Para o cálculo da taxa de que trata este capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade. § 5º Sem prejuízo do cálculo de que trata o caput, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada e cobrada quando, por alterações provocadas pelo contribuinte, for necessária a emissão de nova licença de funcionamento. § 6º Não será devida a taxa de que trata este capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.

Art. 13

Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido:

I

na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia permissiva, quando se tratar de início de atividade;

I

na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

II

em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Parágrafo único

A taxa a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 14

(VETADO).

Seção iii</del>

Das Penalidades

Art. 15

O exercício das atividades constantes da Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

Capítulo III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 16

A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança na instalação e manutenção de estruturas para a exposição de anúncios, bem como dos riscos gerados ao trânsito, das condições de conservação e do respeito ao ambiente paisagístico pelos anúncios e suas estruturas de afixação nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, e das atividades administrativas a ela vinculadas.

Parágrafo único

Para efeito de incidência da taxa de que trata este capítulo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 17

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 18

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado. § 1º A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade. § 2º Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 3º A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência. § 4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 19

A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que os anúncios tenham sido colocados de forma irregular. § 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de anúncio irregular, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da retirada do anúncio irregular, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo e devidas pelo período já usufruído, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

Art. 20

Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Seção iii</del>

Das Penalidades

Art. 21

A promoção ou divulgação de anúncio constante da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

Capítulo IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 22

A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas.

Art. 23

O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo. § 1º O uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica, poderá ser remunerado por preço público, inclusive para passagem de cabos, conforme definido na legislação específica. § 2º Serão também consideradas dominicais, para os efeitos deste capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados. § 3º Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste capítulo.

Art. 24

A autorização a título precário para uso de área pública é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério do Poder Público, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 25

Tratando-se de canteiro de obras, a área obrigatória de segurança não será computada para o cálculo da taxa.

Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 26

A taxa de que trata este capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas a serem fixadas em regulamento. § 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: § 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

I

Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;

I

Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

II

Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

II

Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

III

Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX; III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

III

Região C: Regiões Administrativas II e V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)

IV

Região D: demais Regiões Administrativas.

IV

Região D: Região Administrativa IV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

V

Região E: demais Regiões Administrativas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002) § 2º A taxa será paga de acordo com o item das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência. § 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)

Art. 27

Os recursos oriundos das receitas de que trata o item 3 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão aplicados exclusivamente na manutenção, conservação, fiscalização, recuperação e ampliação das próprias feiras.

Art. 28

A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, os valores previstos no item 3 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 29

Tratando-se de instalação provisória de bancas de jornais e revistas, os valores previstos no item 1 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 30

A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular. § 1º Quando constatada pela fiscalização a existência do uso irregular da área pública, o infrator será notificado da necessidade de retirar a invasão. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo, pelo período da utilização irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

Seção iii</del>

Das Obrigações Acessórias

Art. 31

A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.

Art. 32

A guia de pagamento da taxa de que trata este capítulo deverá ser mantida no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

Seção iv</del>

Das Penalidades

Art. 33

O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa de:

a

150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa prevista neste capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;

b

50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no artigo anterior;

II

apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, nos casos de exercício de atividade sem pagamento da taxa ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis.

II

apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Capítulo V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 34

A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:

I

da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;

II

da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;

III

da concessão de carta de habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;

IV

da realização de vistorias técnicas referidas no item 9 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar.

IV

da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 35

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel particular em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior, ou ainda aquele que requerer a execução de obra em área pública.

Parágrafo único

Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras e à observância do Código de Edificações do Distrito Federal as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução, quando o proprietário deixar de recolher a taxa no prazo exigido pela Administração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)
Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 36

A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar. § 1º As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos. § 2º No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente. § 3º No cálculo da taxa a que se refere o item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes critérios:

I

o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer serviço;

II

o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença. § 4º Serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os valores da taxa mencionada nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligadas à área de saúde.

Art. 37

A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento com laudo elaborado para fins gerais, a pedido das partes, será remunerado por preço público, em função do valor da hora trabalhada, fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.

Art. 38

A taxa de que trata este capítulo deverá ser paga conforme estabelecido na Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas fixadas em regulamento, observado que:

I

a prevista nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.5 será cobrada quando do requerimento do serviço;

II

a prevista no item 8.4 será cobrada quando do requerimento do Certificado de Conclusão.

Seção iii</del>

Das Penalidades

Art. 39

A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

Capítulo VI

DA TAXA AMBIENTAL

Seção i</del>

Da Obrigação Principal

Art. 40

A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental e as atividades administrativas a ela vinculadas.

Art. 40

A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Parágrafo único

O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental.

Art. 41

O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar.

Art. 41

O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Seção ii</del>

Do Pagamento

Art. 42

A taxa será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar.

Art. 43

Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.

Art. 44

A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento.

Art. 44

A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente – FUNAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Seção iii</del>

Das Penalidades

Art. 45

A prática das atividades constantes da Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único

Sujeitar-se-á à multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar provenientes de extração irregular.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46

Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que trata esta Lei Complementar poderão ser recolhidos parceladamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 47

A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde forem originados os respectivos fatos geradores.

Art. 47

A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) § 1º No tocante à Administração Regional do Plano Piloto – RA I, 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o caput serão aplicados mediante propostas apresentadas pelas prefeituras das superquadras, devidamente homologadas pelos meios estatutários competentes. § 2º Tratando-se da Taxa de Uso de Área Pública incidente sobre os blocos comerciais do Comércio Local Sul da RA I, 20% (vinte por cento) de sua receita será revertido para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

Art. 48

Os valores expressos nesta Lei Complementar e nas tabelas contidas em seu Anexo Único serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.

Art. 49

(VETADO).

Art. 50

(VETADO).

Art. 51

O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 52

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 53

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 6º a 14, 19 a 24, o inciso I e a alínea "f" do inciso II do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999; a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999; o art. 4º da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996; e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.


Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO TABELA I TAXA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E PÂNICO 1) TAXA POR IMÓVEIS 1.1 – IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) R$ por ano 1 de 68,01 até 90m2 20,00 2 de 90,01 até 120m2 30,00 3 de 120,01 até 160m2 40,00 4 de 160,01 até 200m2 51,00 5 de 200,01 até 300m2 85,00 6 de 300,01 até 500m2 115,00 7 Acima de 500,01m2 180,00 1.2 – IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) R$ por ano 1 Até 80m2 30,00 2 de 80,01 até 120m2 45,00 3 de 120,01 até 160m2 60,00 4 de 160,01 até 200m2 76,50 5 de 200,01 até 300m2 110,00 6 de 300,01 até 1.000m2 200,00 7 de 1.000,01 até 3.000m2 320,00 8 de 3.000,01 até 5.000m2 450,00 9 de 5.000,01 até 8.000m2 620,00 10 acima de 8.000,01m2 700,00 1.3 – IMÓVEIS COM ATIVIDADES DE MAIOR RISCO À SEGURANÇA (Postos de gasolina, depósitos de combustíveis e inflamáveis, indústrias de móveis, madeireiras e outras atividades definidas pelas normas vigentes.) ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) R$ por ano 1 Até 500m2 600,00 2 de 500,01 até 1.000m2 800,00 3 de 1.000,01 até 2.500m2 1.030,00 4 de 2.500,01 até 4.500,00m2 1.220,50 5 de 4.500,01 até 7.000m2 1.500,00 6 de 7.000,01 até 15.000m2 1.950,00 7 de 15.000,01 até 30.000m2 2.800,00 8 de 30.000,01 até 50.000m2 4.550,00 9 acima de 50.000,01m2 6.950,00 2. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS 2.1 – ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS (por área total construída) PROJETOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO R$ 1 até 50m2 25,00 2 de 50,01 até 120m2 40,00 3 acima de 120,01m2 pelos primeiros 120m2 40,00 por área de 50m2 ou fração excedente 2,50 2.2 – VISTORIA PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA FINS DE CARTA DE HABITE-SE R$ 1 até 50m2 25,00 2 de 50,01 até 120m2 40,00 3 acima de 120,01m2 pelos primeiros 150m2 40,00 por área de 50m2 ou fração excedente 2,50 OUTRAS VISTORIAS A PEDIDO, EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (residências multifamiliares) R$ 1 até 70m2 50,00 2 de 70,01 até 150m2 70,00 3 acima de 150,01m2 82,00 OUTRAS VISTORIAS A PEDIDO, EXCETO PARA FINS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (outras edificações) R$ 1 até 70m2 110,00 2 de 70,01 até 150m2 135,00 3 acima de 150,01m2 170,00 2.3 – LAUDO DE PERÍCIA EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL DE SINISTRO R$ 1 até dez páginas 30,00 2 por página excedente 3,00 CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO R$ 1 profissionais autônomos 30,00 2 microempresas 150,00 3 demais empresas 500,00 SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO CBMDF R$ 1 por hora ou fração de hora por homem 20,00 2 por viatura empregada 200,00 2.4 – PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO DE EVENTOS ESPORÁDICOS PROMOVIDOS POR PARTICULAR Por população ocupante estimada em cada evento R$ (por evento) 1 até 1.000 pessoas 300,00 2 de 1.001 até 3.000 pessoas 500,00 3 de 3.001 até 5.000 pessoas 850,00 4 de 5.001 até 8.000 pessoas 1.250,00 5 de 8.001 até 12.000 pessoas 1.700,00 6 de 12.001 até 20.000 pessoas 2.200,00 7 De 20.001 até 30.000 pessoas 2.900,00 8 De 30.001 até 50.000 pessoas 3.500,00 9 Acima de 50.001 pessoas 4.200,00 TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESPECIFICAÇÃO R$/Período 1 Escritório, consultório, clínica e demais estabelecimentos de profissionais autônomos: 1.1 até 50m2 33,90/ano 1.2 acima de 50m2 até 100m2 67,90/ano 1.3 acima de 100m2 até 1.000m2: 1.3.1 pelos primeiros 100m2 67,90/ano 1.3.2 por área de 10m2 ou fração excedente 6,79/ano 1.4 acima de 1.000m2 881,40/ano 2 Comércio: 2.1 até 50m2 33,90/ano 2.2 acima de 50m2 até 100m2 67,90/ano 2.3 acima de 100m2 até 1.000m2: 2.3.1 pelos primeiros 100m2 67,90/ano 2.3.2 por área de 10m2 ou fração excedente 6,79/ano 2.4 acima de 1.00m2 881,40/ano 3 Indústria: 3.1 até 50 m2 33,90/ano 3.2 acima de 50m2 até 100m2 67,90/ano 2.3.3 acima de 100m2 até 1.000m2: 3.3.1 pelos primeiros 100m2 67,90/ano 3.3.2 por área de 10m2 ou fração excedente 6,79/ano 3.4 acima de 1.000m2 881,40/ano 4 Atividade ambulante com ponto fixo – por unidade 26,95/ano 5 Instituições financeiras: 5.1 até 200m2 418,00/ano 5.2 acima de 200m2 até 500m2 732,00/ano 5.3 acima de 500m2 até 1.000m2 1.568,00/ano 5.4 acima de 1.000m2 até 5.000m2 3.136,00/ano 5.5 acima de 5.000m2 6.272,00/ano 6 Outras atividades: 6.1 até 200m2 67,90/ano 6.2 acima de 200m2 até 500m2 339,50/ano 6.3 acima de 500m2 até 1.000m2 452,71/ano 6.4 acima de 1.000m2 até 10.000m2: 6.4.1 pelos primeiros 1.000m2 452,71/ano 6.4.2 por área de 100m2 ou fração excedente 22,63/ano 6.5 acima de 10.000m2 2.987,98/ano TABELA III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ESPECIFICAÇÃO R$/Período 1 Tabuleta ou outdoor – por m2 ou fração 1,50/trimestre 2 Anúncio luminoso ou iluminado – por m2 ou fração 12,00/ano 3 Painel eletrônico publicitário – por m2 ou fração 88,00/ano 4 Anúncio publicitário projetado – por m2 ou fração de área de projeção 6,00/ano 5 Anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga – por m2 ou fração 13,00/ano 6 Balão publicitário – por unidade 5,00/dia 7 Balão publicitário dirigível – por unidade 22,00/dia 8 Faixa com anúncios publicitários – por m2 ou fração 6,00/mês 9 Anúncio publicitário em panfleto ou prospecto – por ponto de distribuição 17,00/dia 10 Anúncio publicitário sonoro em veículo motorizado – por veículo 6,00/dia 11 Demais anúncios publicitários não especificados pintados ou colados – por m2 ou fração 11,00/ano TABELA IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA COMÉRCIO AMBULANTE R$ 1 Atividades sem ponto fixo: 1.1 Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral 138,00 1.2 Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral 28,00 1.3 Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral 28,00 1.4 Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral 28,00 1.5 Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária REGIÃO A B C D 33,00 22,00 17,00 11,00 2 Atividades com ponto fixo 2.1 Carrocinha ou triciclo: taxa semestral 55,00 2.2 Tabuleiro ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral 55,00 2.3 Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral REGIÃO A B C D 198,00 132,00 99,00 66,00 2.4 Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária por m2 22,00 17,00 14,00 11,00 2.5 Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 33,00 22,00 17,00 11,00 TABELA IV (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA Comércio ambulante R$ 1 - Atividade sem ponto fixo 1.1 - Ambulantes sem ponto fixo – taxa semestral 28,00 1.2 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária Região A B C D 33 22 17 11 2 - Atividade com ponto fixo 2.1 - Ambulantes com ponto fixo – taxa semestral 55 2.2 - Veículo motorizado, trailer, quiosque ou reboque; taxa semestral A B C D 198 132 99 66 2.3 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais – taxa diária por m2 22 17 14 11 2.4 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 33 22 17 11 TABELA V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA OUTRAS ATIVIDADES R$ REGIÃO A B C D 1 Banca de jornais e revistas – taxa anual por m2 44,00 33,00 28,00 22,00 2 Exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2 0,83 0,55 0,42 0,28 3 Feiras – taxa mensal por m2 3,30 2,75 2,26 1,76 4 Cabina, módulo e assemelhados para uso de serviços bancários – taxa anual por m2 440,00 5 Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores: 5.1 com fins lucrativos – taxa diária por evento e m2 0,33 0,22 0,17 0,11 5.2 sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,95 0,08 6 Parques de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 1,10 0,88 0,75 0,55 7 Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho – taxa diária por m3 0,17 0,11 0,09 0,06 8 Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33 TABELA V (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Outras atividades R$ Região A B C D 1 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações 1.1 - Com fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,33 0,22 0,17 0,11 1.2 - Sem fins lucrativos – taxa diária por evento e por m2 0,17 0,11 0,09 0,06 2 - Parque de diversões, circo e similares – taxa por m2 por mês ou fração 0,17 0,11 0,09 0,06 3 - Canteiro de obras – taxa mensal por m2 0,55 0,44 0,39 0,33 TABELA VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA EDIFICAÇÕES R$ REGIÃO A B C D 1 *Uso residencial 1.1 área coberta – taxa anual por m2 11,00 7,00 6,00 4,00 1.2 área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7,00 4,00 3,00 2,00 2 Uso comercial 2.1 área coberta – taxa anual por m2 33,00 20,00 14,00 11,00 2.2 área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 20,00 14,00 11,00 7,00 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º. TABELA VI (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA Áreas públicas ocupadas: R$ Região A B C D 1 - Em setor de uso residencial ou misto 1.1 - Área coberta – taxa anual por m2 11 7 6 4 1.2 - Área descoberta ou cercada – taxa anual por m2 7 4 3 2 2 - Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa 2.1 - Área coberta – taxa anual por m2 33 20 14 11 2.2 - Área descoberta – ou cercada – taxa anual por m2 20 14 11 7 *As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º. TABELA VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: R$ REGIÃO A B C D 1 Torre de rádio de comunicação e telefonia móvel – taxa mensal por unidade 55,00 44,00 39,00 33,00 TABELA VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃODE OBRAS ESPECIFICAÇÃO R$ 1 Concessão de alvará de construção ou carta de habite-se: 1.1 até 68 m2 23,38 1.2 de 69m2 a 100m2 28,00 1.3 de 101m2 a 200m2 37,40 1.4 de 201m2 a 650m2 65,45 1.5 de 651m2 a 1.500m2 102,85 1.6 de 1.501m2 a 6.000m2 205,70 1.7 de 6001m2 a 10.000m2 289,85 1.8 de 10.001m2 a 15.000m2 467,50 1.9 acima de 15.000m2 935,00 2 Edificações – acompanhamento da execução do projeto – taxa mensal: 2.1 obra inicial – por área de projeto: 2.1.1 até 200m2 5,50 2.1.2 acima de 200m2 até 500m2 11,00 2.1.3 acima de 500m2 até 1.000m2 27,50 2.1.4 acima de 1.000m2 até 10.000m2 55,00 2.1.5 acima de 10.000m2: 2.1.6 pelos primeiros 10.000m2 55,00 2.1.7 por área de 100m2 ou fração excedente 5,50 2.2 Obra de modificação com acréscimo ou decréscimo de área: 2.2.1 até 200m2 3,30 2.2.2 acima de 200m2 até 500 m2 6,60 2.2.3 acima de 500m2 até 1.000m2 16,50 2.2.4 acima de 1.000m2 até 10.000m2 33,00 2.2.5 acima de 10.000m2: 2.2.6 pelos primeiros 10.000m2 33,00 2.2.7 por área de 100m2 ou fração excedente 3,30 2.3 Demolição de prédio 2.3.1 até 200m2 8,80 2.3.2 acima de 200m2 até 500m2 17,20 2.3.3 acima de 500m2 até 1.000m2 44,00 2.3.4 acima de 1.000m2 até 10.000m2 88,00 2.3.5 acima de 10.000m2: 2.3.6 pelos primeiros 10.000m2 88,00 2.3.7 por área de 100m2 ou fração excedente 8,80 3 Parques de diversões e congêneres – pela armação 275,00 4 Assentamento de instalação mecânica – por HP 0,55 5 Parcelamento: 5.1 Autorização de projeto por lote: 5.1.1 1ª categoria – lote com área mínima de 50.000m2 1.650,00 5.1.2 2ª categoria – lote com área mínima de 10.000m2 330,00 5.1.3 3ª categoria – lote com área mínima de 1.000m2 33,00 5.1.4 4ª categoria – lote com área mínima de 600m2 16,50 5.1.5 5ª categoria – lote com área mínima de 300m2 8,25 5.1.6 6ª categoria – lote com área mínima de 201m2 5,50 5.1.7 7ª categoria – lote com área máxima de 200m2 2,75 5.2 Modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes – por lotes acrescidos ou alterados 5.2.1 1ª categoria – lote com área mínima de 50.000m2 1.650,00 5.2.2 2ª categoria – lote com área mínima de 10.000m2 330,00 5.2.3 3ª categoria – lote com área mínima de 1.000m2 30,00 5.2.4 4ª categoria – lote com área mínima de 600m2 15,00 5.2.5 5ª categoria – lote com área mínima de 300m2 8,25 5.2.6 6ª categoria – lote com área mínima de 201m2 5,50 5.2.7 7ª categoria – lote com área máxima de 200m2 2,75 6 Instalações precárias que dependem de licença 6.1 até 50m2 22,00 6.2 acima de 50m2 até 200m2 55,00 6.3 acima de 200m2 até 500m2 110,00 6.4 acima de 500m2 até 1.000m2 275,00 6.5 acima de 1.000m2: 6.5.1 pelos primeiros 1.000m2 275,00 6.5.2 por área de 100m2 ou fração excedente 22,00 7 Obras em logradouros públicos 7.1 por m2 de logradouro utilizado 0,45/dia 8 Vistorias técnicas: 8.1 Vistoria técnica em parques de diversões e congêneres – por vistoria 27,50 8.2 Vistoria técnica em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões – por vistoria 27,50 8.3 Vistoria técnica em elevadores – por vistoria 16,50 8.4 Vistoria técnica para emissão de Certificado de Conclusão - por área de projeto: 8.4.1 até 200m2 8,80 8.4.2 acima de 200m2 até 500m2 16,76 8.4.3 acima de 500m2 até 1.000m2 44,00 8.4.4 acima de 1.000m2 até 10.000m2 88,00 8.4.5 acima de 10.000m2: 8.4.6 pelos primeiros 10.000m2 88,00 8.4.7 por área de 100m2 ou fração excedente 8,80 8.5 Demais vistorias técnicas – por vistoria 33,00 TABELA IX TAXA AMBIENTAL ESPECIFICAÇÃO R$/Período 1 Desmatamento – hectare ou fração 33,00 2 Obras: 2.1 barragem – por hectare ou fração 55,00/ano 2.2. canalização de curso d’água – por metro linear 0,55/ano 2.3 drenagem – por hectare ou fração 11,00/ano 3 Atividades de mineração – por hectare licenciado: 3.1 cascalheira – por hectare ou fração 3,30/mês 3.2 areal – por hectare ou fração 5,50/mês 3.3 draga – por unidade 11,00/mês 3.4 extração de calcário – por hectare ou fração 16,50/mês 3.5 extração de argila – por hectare ou fração 3,30/mês 3.6 extração de rocha para brita – por hectare ou fração 5,50/mês 4 Recursos hídricos: 4.1 poço tubular – por unidade 110,00/ano 4.2 fonte de água mineral ou potável de mesa (unidade de envasamento): 4.2.1 até 250m2 110,00/semestre 4.2.2 acima de 250m2 até 500m2 198,00/semestre 4.2.3 acima de 500m2 até 1.000m2 275,00/semestre 4.2.4 acima de 1.000m2 até 2.000m2 550,00/semestre 4.2.5 acima de 2.000m2 935,00/semestre 5 Parcelamento do solo – hectare ou fração 11,00/ano 6 6 Estabelecimentos (art. 38): (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) Estabelecimentos (art. 43): 6.1 até 100m2 110,00/ano 6.2 acima de 100m2 até 250m2 165,00/ano 6.3 acima de 250m2 até 500m2 330,00/ano 6.4 acima de 500m2 até 1.000m2 550,00/ano 6.5 acima de 1.000m2 até 2.000m2 880,00/ano 6.6 acima de 2.000m2 1.210,00/ano
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