Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 26
A taxa de que trata este capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas a serem fixadas em regulamento.
§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
§ 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
I
Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
I
Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
II
Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
II
Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
III
Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
III
Região C: Regiões Administrativas II e V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IV
Região D: demais Regiões Administrativas.
IV
Região D: Região Administrativa IV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
V
Região E: demais Regiões Administrativas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)
§ 2º A taxa será paga de acordo com o item das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência.
§ 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 615 de 09/07/2002)