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Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 27

Os recursos oriundos das receitas de que trata o item 3 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão aplicados exclusivamente na manutenção, conservação, fiscalização, recuperação e ampliação das próprias feiras.

Art. 27 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000