Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 27
Os recursos oriundos das receitas de que trata o item 3 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão aplicados exclusivamente na manutenção, conservação, fiscalização, recuperação e ampliação das próprias feiras.