Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 34
A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:
I
da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;
II
da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;
III
da concessão de carta de habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;
IV
da realização de vistorias técnicas referidas no item 9 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar.
IV
da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)