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Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 46

Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que trata esta Lei Complementar poderão ser recolhidos parceladamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 46 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000