Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 46
Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas de que trata esta Lei Complementar poderão ser recolhidos parceladamente, conforme dispuser o regulamento.