JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

Art. 39 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000