Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 15
O exercício das atividades constantes da Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.