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Artigo 38, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 38

A taxa de que trata este capítulo deverá ser paga conforme estabelecido na Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas fixadas em regulamento, observado que:

I

a prevista nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.5 será cobrada quando do requerimento do serviço;

II

a prevista no item 8.4 será cobrada quando do requerimento do Certificado de Conclusão.

Art. 38, II da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000