Artigo 36 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 36
A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar.
§ 1º As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 2º No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente.
§ 3º No cálculo da taxa a que se refere o item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes critérios:
I
o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer serviço;
II
o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 4º Serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os valores da taxa mencionada nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligadas à área de saúde.