Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 23
O contribuinte da Taxa de Uso de Área Pública é a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar para qualquer fim ou ocupar de qualquer modo área pública de uso comum do povo.
§ 1º O uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica, poderá ser remunerado por preço público, inclusive para passagem de cabos, conforme definido na legislação específica.
§ 2º Serão também consideradas dominicais, para os efeitos deste capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.
§ 3º Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste capítulo.