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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 12

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período nela previsto, ainda que a localização, a instalação e o funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. § 2º Na hipótese de residência utilizada exclusivamente como sede de empresa prestadora de serviço, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou será feito o enquadramento de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar. § 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) § 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança. § 4º Para o cálculo da taxa de que trata este capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade. § 5º Sem prejuízo do cálculo de que trata o caput, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada e cobrada quando, por alterações provocadas pelo contribuinte, for necessária a emissão de nova licença de funcionamento. § 6º Não será devida a taxa de que trata este capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000