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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 12

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período nela previsto, ainda que a localização, a instalação e o funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. § 2º Na hipótese de residência utilizada exclusivamente como sede de empresa prestadora de serviço, sem emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada, para efeito de cobrança da taxa, a área destinada exclusivamente às suas instalações ou será feito o enquadramento de acordo com o item 1.1 da Tabela II do Anexo Único a esta Lei Complementar. § 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) § 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor, vedada a superposição de cobrança. § 4º Para o cálculo da taxa de que trata este capítulo, será considerada a área efetivamente utilizada na atividade. § 5º Sem prejuízo do cálculo de que trata o caput, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada e cobrada quando, por alterações provocadas pelo contribuinte, for necessária a emissão de nova licença de funcionamento. § 6º Não será devida a taxa de que trata este capítulo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.