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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 21

A promoção ou divulgação de anúncio constante da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o devido pagamento da taxa prevista neste capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor integral da taxa devida, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000