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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 44

A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento.

Art. 44

A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente – FUNAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 44 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000