Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 44
A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento.
Art. 44
A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente – FUNAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)