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Artigo 33, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 33

O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa de:

a

150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa prevista neste capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;

b

50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no artigo anterior;

II

apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, nos casos de exercício de atividade sem pagamento da taxa ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis.

II

apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 33, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000