Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 32
A guia de pagamento da taxa de que trata este capítulo deverá ser mantida no local da ocupação ou utilização de área pública e apresentada à fiscalização sempre que solicitada.