JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com a Tabela I do Anexo Único a esta Lei Complementar. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)§ 2º A tabela a que se refere o caput tomará por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal sempre que possível. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000