Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 38
A taxa de que trata este capítulo deverá ser paga conforme estabelecido na Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas fixadas em regulamento, observado que:
I
a prevista nos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.5 será cobrada quando do requerimento do serviço;
II
a prevista no item 8.4 será cobrada quando do requerimento do Certificado de Conclusão.