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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 35

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel particular em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior, ou ainda aquele que requerer a execução de obra em área pública.

Parágrafo único

Respondem solidariamente quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras e à observância do Código de Edificações do Distrito Federal as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução, quando o proprietário deixar de recolher a taxa no prazo exigido pela Administração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)
Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000