Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 13
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido:
I
na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia permissiva, quando se tratar de início de atividade;
I
na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)
II
em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo único
A taxa a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)