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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 17

O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000