JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar.

Art. 41

O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

Art. 41 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000