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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 7º

A receita tributária derivada da taxa a que se refere este capítulo reverterá para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput caracteriza a conduta prevista no art. 101, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000